Início  ›  Serviços  ›  Reagrupamento familiar
Advogada de imigração · Família

Reagrupamento familiar em Portugal

Desde a Lei n.º 61/2025, a regra geral exige dois anos de residência para pedir o reagrupamento. Mas a lei prevê exceções importantes, sobretudo para quem tem filhos menores.

Quem pode pedir e quando

O direito ao reagrupamento familiar está regulado nos artigos 98.º a 108.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

2anos
Regra geral
Tem direito ao reagrupamento o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos (art. 98.º, n.º 1).
15meses
Cônjuge ou unido de facto
Quando tenha vivido com o titular pelo menos 18 meses imediatamente antes da entrada deste em Portugal (art. 98.º, n.º 2).
0sem prazo
Exceções
Filhos menores ou incapazes a cargo, e o cônjuge ou unido de facto que seja, com o titular, pai ou mãe de menor a cargo (art. 98.º, n.º 3).

O prazo também não se aplica aos familiares de titulares de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A. Em casos excecionais e fundamentados, os prazos podem ainda ser dispensados ou reduzidos por despacho do membro do Governo responsável (art. 98.º, n.º 4).

Que familiares estão abrangidos

  • Cônjuge ou unido de facto, desde que o casamento ou a união sejam reconhecidos pela lei portuguesa e ambos tenham pelo menos 18 anos.
  • Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, incluindo menores adotados.
  • Filhos maiores, solteiros e a cargo, que estudem em estabelecimento de ensino em Portugal.
  • Pais do residente ou do cônjuge, desde que estejam a seu cargo.
  • Irmãos menores que estejam sob tutela do residente, por decisão reconhecida em Portugal.

Atenção: irmãos maiores, tios, primos e outros familiares não estão abrangidos pelo reagrupamento familiar (artigos 99.º e 100.º).

Condições a cumprir

Quem pede o reagrupamento tem de demonstrar, nos termos do artigo 101.º:

  • Alojamento próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região e com condições de segurança e salubridade.
  • Meios de subsistência suficientes para todo o agregado, sem recurso a apoios sociais, nos termos definidos por portaria.

Depois de concedida a autorização, os familiares devem cumprir medidas de integração: aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais e, para os menores, a frequência da escolaridade obrigatória. O cumprimento destas medidas é verificado na renovação.

A família está fora ou já está em Portugal?

Em regra, o pedido é feito pelo residente junto da AIMA para familiares que se encontram fora de Portugal (art. 103.º, n.º 1). Depois da decisão favorável, os familiares pedem o visto no consulado.

Se os familiares já entraram e permanecem em Portugal, o pedido pode ser feito cá quando se trate dos familiares do artigo 98.º, n.º 3, como os filhos menores a cargo (art. 103.º, n.º 2).

Prazo de decisão e título do familiar

  • O pedido deve ser decidido em nove meses, prazo que pode ser prorrogado em circunstâncias excecionais ligadas à complexidade do pedido (art. 105.º).
  • O familiar recebe autorização de residência com a mesma duração da do residente (art. 107.º, n.º 1).
  • Passados dois anos, e mantendo-se os laços familiares, o familiar tem direito a um título autónomo (art. 107.º, n.º 3).

O que pode ser feito, por fases

1

Análise do direito ao reagrupamento

Verifico há quanto tempo tem residência, se alguma exceção ao prazo se aplica ao seu caso e se os familiares estão abrangidos.Artigos 98.º a 100.º da Lei n.º 23/2007

2

Preparação e apresentação do pedido

São reunidas as provas dos laços familiares, do alojamento e dos meios de subsistência, e o pedido é apresentado na AIMA.Artigos 101.º e 103.º da Lei n.º 23/2007

3

Acompanhamento e reação

O processo é acompanhado até à decisão. Em caso de recusa ou de atraso para além do prazo legal, são usados os meios administrativos e judiciais adequados.Artigos 105.º e 87.º-B da Lei n.º 23/2007

Documentos a reunir antes da consulta

  • Título de residência e passaporte de quem pede.
  • Certidões de casamento e de nascimento, que provem os laços familiares.
  • Cópias dos passaportes dos familiares.
  • Contrato de arrendamento ou prova de casa própria.
  • Contrato de trabalho, recibos de vencimento e declaração de IRS.
  • Autorização do outro progenitor, quando o filho menor seja só de um dos cônjuges.

Como funciona a consulta

A consulta pode ser presencial, na zona de Sintra, ou online, por videochamada. Analiso a sua situação, explico o que a lei prevê para o seu caso e indico, por escrito, os passos possíveis e a ordem em que devem ser dados.

Perguntas frequentes

Tenho de esperar dois anos para pedir o reagrupamento familiar?

Essa é a regra geral do artigo 98.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007. O prazo não se aplica aos filhos menores ou incapazes a cargo, nem ao cônjuge ou unido de facto que seja, com o titular, pai ou mãe de menor a cargo. Para o cônjuge que viveu com o titular 18 meses antes da entrada deste em Portugal, o prazo é de 15 meses.

Posso trazer os meus pais para Portugal?

Os pais do residente ou do cônjuge estão abrangidos, desde que estejam a cargo do residente. Aplica-se, em regra, o prazo de dois anos de residência, e é preciso provar a dependência económica, o alojamento e os meios de subsistência.

A minha família já está em Portugal. Pode pedir cá?

Depende de quem são os familiares. O artigo 103.º, n.º 2, permite o pedido em território nacional para os familiares do artigo 98.º, n.º 3, como os filhos menores a cargo, desde que tenham entrado em Portugal e cá permaneçam à data do pedido.

Posso pedir reagrupamento familiar para um irmão?

Apenas para irmãos menores que estejam sob tutela do residente, por decisão reconhecida em Portugal. Os irmãos maiores não estão abrangidos pelo reagrupamento familiar.

Quanto tempo demora a decisão?

O prazo legal de decisão é de nove meses, prorrogável em circunstâncias excecionais ligadas à complexidade do pedido (artigo 105.º). Na prática os tempos variam, e existem meios para reagir quando o prazo é ultrapassado.

Outros serviços

Maria Elisabete Silva · Advogada · OA 52243L

Quer trazer a sua família?

Marque uma consulta, presencial ou online, e saiba que passos pode dar.

Agendar consulta