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Advogada de imigração · Nacionalidade

Nacionalidade portuguesa: requisitos em 2026

A Lei Orgânica n.º 1/2026 alterou os prazos e os requisitos da nacionalidade. O primeiro passo é saber que lei se aplica ao seu caso e qual a via certa para si.

O que mudou em 2026

A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, em vigor desde 19 de maio de 2026, alterou a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81). O prazo de residência legal para a naturalização deixou de ser de cinco anos.

7anos
Países de língua portuguesa e União Europeia
Residência legal mínima para nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da UE (art. 6.º, n.º 1, al. b)).
10anos
Nacionais de outros países
Residência legal mínima para os restantes requerentes (art. 6.º, n.º 1, al. b)).
19maio 2026
Data que define a lei aplicável
Os processos que já estavam pendentes quando a nova lei entrou em vigor continuam a seguir a redação anterior.

Entregou o pedido antes de 19 de maio de 2026? O seu processo continua a ser apreciado pela lei anterior. Não o volte a entregar sem aconselhamento.

Requisitos da naturalização

Além do tempo de residência, o artigo 6.º, n.º 1, exige, em conjunto:

  • Ser maior de idade.
  • Comprovar, por teste ou certificado, conhecimento suficiente da língua e cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais.
  • Conhecer os direitos e deveres fundamentais e a organização política do Estado português.
  • Declarar solenemente a adesão aos princípios do Estado de direito democrático.
  • Não ter condenação por certos crimes graves, nos termos definidos na lei.
  • Não constituir perigo para a segurança nacional nem estar sujeito a medidas restritivas da ONU ou da União Europeia.
  • Ter capacidade para assegurar a própria subsistência.

Quanto à língua, a lei presume esse conhecimento nos nacionais de países de língua oficial portuguesa, salvo se for evidente o contrário (art. 6.º, n.º 10).

Como se conta a residência legal

Considera-se residência legal a permanência em Portugal com a situação regularizada, ao abrigo de qualquer título, visto ou autorização previstos na lei (art. 15.º, n.º 1). Os períodos somam-se, seguidos ou interpolados, desde que caibam num intervalo máximo de nove anos, para os nacionais de países de língua portuguesa e da União Europeia, ou de doze anos, para os restantes (art. 15.º, n.º 3).

Outras vias de acesso à nacionalidade

  • Filhos de portugueses nascidos no estrangeiro, com registo do nascimento ou declaração de vontade (art. 1.º, n.º 1, al. c)).
  • Netos de portugueses, com declaração de vontade e ligação efetiva à comunidade nacional (art. 1.º, n.º 1, al. d)).
  • Nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, quando um dos pais residia legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos à data do nascimento, com declaração de vontade (art. 1.º, n.º 1, al. f)).
  • Menores nascidos em Portugal, por naturalização, quando um dos pais resida legalmente há pelo menos cinco anos e o menor frequente a escolaridade obrigatória (art. 6.º, n.º 2).
  • Casamento ou união de facto há mais de três anos com nacional português. Na união de facto é necessária decisão judicial de reconhecimento (art. 3.º).
  • Bisnetos de portugueses com residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos (art. 6.º, n.º 8).

O que pode ser feito, por fases

1

Análise da via e da lei aplicável

Verifico qual a via adequada ao seu caso, se já cumpre o tempo de residência e se o pedido segue a lei anterior ou a atual.Artigos 1.º, 3.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 37/81

2

Preparação documental e pedido

São reunidas as certidões, os registos criminais e a prova de conhecimento da língua, com as legalizações necessárias, e o pedido é apresentado.Lei n.º 37/81 e Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

3

Acompanhamento e reação

O processo é acompanhado junto dos serviços de registo. Em caso de atraso prolongado ou de indeferimento, são usados os meios de reação adequados.

Documentos a reunir antes da consulta

  • Título de residência atual e títulos ou vistos anteriores.
  • Passaporte.
  • Certidão de nascimento.
  • Registo criminal do país de origem e dos países onde residiu.
  • Certificado de conhecimento da língua portuguesa, se aplicável.
  • Comprovativo de entrega do pedido, se já o apresentou.

Como funciona a consulta

A consulta pode ser presencial, na zona de Sintra, ou online, por videochamada. Analiso a sua situação, explico o que a lei prevê para o seu caso e indico, por escrito, os passos possíveis e a ordem em que devem ser dados.

Perguntas frequentes

Tenho cinco anos de residência. Já posso pedir a nacionalidade?

Para pedidos apresentados depois de 19 de maio de 2026, não. A lei atual exige sete anos de residência legal para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, e dez anos para os restantes (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 37/81).

Entreguei o pedido antes da nova lei. O que acontece?

Os processos que já estavam pendentes quando a Lei Orgânica n.º 1/2026 entrou em vigor continuam a ser apreciados pela redação anterior da Lei da Nacionalidade.

Sou de um país de língua portuguesa. Preciso de fazer prova de português?

A lei presume o conhecimento da língua nos nacionais de países de língua oficial portuguesa, salvo se for evidente o contrário. Os restantes conhecimentos exigidos, como cultura, história, símbolos nacionais e organização política, continuam a ter de ser demonstrados.

Sou casado com um cidadão português. Posso pedir a nacionalidade?

Pode, se estiver casado há mais de três anos, por declaração feita na constância do casamento. Na união de facto, também há mais de três anos, é necessária uma decisão judicial que reconheça a união (artigo 3.º).

O meu filho nasceu em Portugal. É português?

Depende. É português de origem se, à data do nascimento, um dos pais residia legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos e for declarada essa vontade. Existe ainda a via da naturalização para menores nascidos em Portugal, com requisitos próprios.

Outros serviços

Maria Elisabete Silva · Advogada · OA 52243L

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